NOTA FENINFRA: PEC 45 - REFORMA TRIBUTÁRIA

NOTA FENINFRA: PEC 45 - REFORMA TRIBUTÁRIA

Prezados Senhores,
Segue resumo analítico dos principais pontos do substitutivo da PEC 45 (Reforma Tributária) apresentado com relatório do Senador Eduardo Braga:

  • Imposto Seletivo (art. 153, VIII e § 6º, I c/c art. 155, § 3º):
    A proposta traz uma boa e uma possível má notícia.

    A boa notícia é que a nova redação do § 6º, I do art. 153 prevê a não-incidência do IS em operação com Telecom.

    A má notícia é que a manutenção da redação do § 3º do art. 155 poderá autorizar a incidência do IS sobre serviços de telecomunicações.

    Essa aparente contradição quanto à incidência ou não do IS sobre telecom deverá ser resolvida pelos tribunais, mas pela a jurisprudência atual, é possível que a não incidência prevista no § 6º, I do art. 153 seja apenas para as operações que usem telecomunicações como insumo. Neste caso, por exemplo, telesserviços não pagariam o IS.

    Por outro lado, por esta interpretação, quando a operação relativa a telecomunicações for para o consumo dos serviços, ai seria possível ao ente federal cobrar o IS.

  • Regime Especial para Compartilhamento de Infraestrutura de Telecom (art. 156-A, § 6º, VIII):
    A inovação trazida pelo relatório, aparentemente buscando beneficiar o uso compartilhada de infraestrutura de redes de telecomunicações, atribui à Lei Complementar a  efinição alíquota, que deverá ser nacional, porém, sem deixar claro que deverá ser reduzida. Além disso, o texto neste regime especial não garante a não-cumulatividade, isto é, o creditamento do IBS/CBS ao longo da cadeia.

  • Alíquotas: há travas ou não:
    Embora o relatório tenha criado uma metodologia para estipular um teto para as alíquotas do IBS e da CBS, esta “trava” é aplicável apenas às alíquotas de referência.

    Entretanto, como foi mantida a redação do inciso XII do §1º do art. 156-A, os entes federativos poderão estipular alíquotas diferentes, inclusive maiores do que as de referência. Lembrando que o inciso XII do §1º do art 156-A determina que:

    “XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.”

A FENINFRA continuará trabalhando para que o substitutivo a ser aprovado pelo Senado contemple melhorias, tais como: (i) a alíquota reduzida para telecom, (ii) garantia de creditamento em todas as operações de telecom e telesserviços e (iii) não incidência de IS em todas as operações com telecom.

FENINFRA

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