COMUNICADO URGENTE - GREVE
Notícias
ATENÇÃO EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES DE PLANTA INTERNA E REDE EXTERNA QUE ATUAM NA BASE TERRITORIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
Atendendo determinação judicial do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), Doutor Geraldo Rodrigues do Nascimento, o SINSTAL vem, por meio deste, COMUNICAR AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES DE PLANTA INTERNA E REDE EXTERNA QUE ATUAM NA BASE TERRITORIAL DO ESTADO DE GOIÁS que foi instaurado pelo SINTTEL/GO Dissidio Coletivo de Greve - DCG 010849- 39.2022.5.18.0000, que teve a LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA ACOLHER A DEFLAGRAÇÃO DE GREVE E VEDANDO A DISPENSA INJUSTIFICADA DURANTE A GREVE, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) EM FAVOR DA SUSCITANTE, conforme trecho da r. decisão a seguir transcrito:
“...Nesse cenário, em análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, tenho que os elementos dos autos levam à conclusão de que a deflagração do movimento paredista encontra-se em harmonia com o disposto na Lei 7.783/89, razão pela qual defiro em parte a liminar para determinar ao sindicato suscitado que se abstenha de adotar meios para constranger os trabalhadores a comparecerem ao trabalho, vedada a dispensa injustificada durante a greve, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do suscitante. ...”
Em que pese não figure qualquer empresa no polo passivo da referida demanda, bem como o fato de que ainda não houve a resolução definitiva do mérito, nem mesmo o seu debate, oportunidade que serão levantadas questões sobre ilegitimidade “ad causam” do SINSTAL, entre outras que dizem respeito aos limites das responsabilidades de representação de uma entidade sindical patronal no exercício de suas funções, em atenção a determinação judicial, anexamos a íntegra da decisão e pedimos a atenção especial das empresas, orientando-as ao cumprimento das determinações judiciais, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS durante o estado de greve.
Atenciosamente,
Departamento Jurídico SINSTAL