A Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA, CNPJ sob o n. 25.186.390/0001-67, entidade sindical patronal de grau superior, representante da categoria econômica das empresas de instalação e manutenção de infraestrutura de redes de telecomunicações e de informática, vem informar que seus sindicatos filiados adotaram por Deliberação Coletiva, procedimentos de autorização da cobrança da contribuição sindical, que conforme Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe a seguinte fundamentação:
A contribuição sindical tem previsão constitucional, de acordo com seu art. 8º, IV. Além disso, a referida contribuição possui natureza tributária por força do artigo 149 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Todas as contribuições enquadradas no art. 149, em suas três modalidades, têm natureza tributária (…).
A “contribuição sindical das categorias profissionais ou econômicas, são instrumentos de sua atuação, tendo como nítido, claro e cristalino o objetivo de garantir a atuação da entidade econômica na defesa dos interesses de toda a categoria representada.
Essa é a natureza jurídica da contribuição, que fundamenta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, na redação da Lei Suprema de 1988, constitucionalizada que foi sua conformação tributária. Não é mais uma contribuição parafiscal ou fora do sistema, mas uma contribuição tributária, com objetivo perfil na lei maior.
A regulamentação da contribuição sindical é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo III, artigos 578 a 610, os quais tratam acerca do seu valor, desconto, recolhimento, distribuição, etc.
Ocorre que, recentemente, alguns desses dispositivos foram alterados pela Lei n. 13.467/2017 (art.s 545, 578, 579, 582, 583, 587 a 602), modificando a forma de cobrança e desconto da contribuição sindical, exigindo dos membros das categorias, a autorização prévia e expressa para sua cobrança.
Ressalte-se que apesar das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 a natureza tributária e a compulsoriedade da contribuição sindical não foram alteradas.
Vigência: 1º de Janeiro de 2023
LINHA | LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 | De 0,01 a 17.447,00 | Contribuição Mínima | 190,08 |
02 | De 17.447,01 a 34.894,00 | 0,80 % | 10,38 |
03 | De 34.894,01 a 348.941,00 | 0,20 % | 314,79 |
04 | De 348.941,01 a 34.894.125,00 | 0,10 % | 870,28 |
05 | De 34.894.125,01 a 186.102.000,00 | 0,02 % | 41.242,38 |
06 | Acima de 186.102.000,01 | Contribuição Máxima | 95.154,02 |
Contribuição Sindical = (Capital Social x Alíquota) + Parcela a Adicionar
Eventuais esclarecimentos, através do telefone (11) 3074-5600, ou através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Em tempo, gostaríamos de ressaltar que estaremos sempre presentes e atuantes no fortalecimento de nosso setor, defendendo as recentes alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Continuaremos a nos empenhar por contratos mais justos, pela desoneração da folha, assim como hostilizar e resistir ao aumento dos impostos com marcante presença em Brasília, em conjunto com os sindicatos parceiros, Federação e Confederação.
Por fim, a Feninfra compreende que o avanço das tecnologias e a globalização da economia, bem como o constante crescimento na demanda de empresas especializadas em instalação e manutenção de infraestrutura de redes de telecomunicações e de informática, vem ratificar cada vez mais a continuidade dos trabalhos como entidade patronal, atuando como facilitador entre o diálogo com o bloco econômico e profissional, a fim de prestar esclarecimentos, dando sequência aos projetos, defendendo o PLC79, buscando fontes de financiamento para o setor, intervindo para a manutenção de uma concorrência justa, organização e alavancagem econômica do segmento. Tudo por meio de um universo de atuações coletivas e de valor agregado.